O PODER LEGISLATIVO

A Organização Política da República Federativa do Brasil que rege a União, os Estados e os Municípios é composta por três poderes: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

No município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de Vereadores eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.  (Art. 7º, Lei Orgânica do Município da Estância Turística de Itu-SP).

 Atribuições:

 

Compete privativamente à Camara:

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

II - elaborar seu regimento interno;

III - organizar seus serviços administrativos;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias;

VII - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

VIII - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;

X - convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XI - autorizar referendo e plebiscito;

XII - dar denominação a próprios da Municipalidade, neles incluídos os seus órgãos, repartições e instituições, e as vias e logradouros públicos, observados os seguintes critérios:

a) não será permitido atribuírem-se nomes de pessoas vivas;
b) não será permitida a redenominação;
c) no caso de mudança de localização de órgãos, repartições e instituições, ficarão mantidas as denominações atribuídas. (Redação alterada pela Emenda nº 13/04)

XIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previtos em Lei;

XIV - decidir sobre a perda do mandato do Vereador, por voto público e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do Artigo 17, e nas disposições contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, mediante proposta da Mesa Diretora e da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar; (Redação alterada pela Emenda nº 14/08)

XV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XVI - Criar o Código de Ética e Decoro Parlamentar e a Comissão Permanente de Ética e Decoro Parlamentar. (Inciso acrescentado pela Emenda nº 14/08)

 

Nota:  Cabe, ainda, à Câmara conceder em caráter irrevogável, Título de Cidadão Honorário e de Cidadania Ituana a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros. (Redação alterada pela Emenda nº 05/94)

Conforme a Lei Orgânica Municipal, cabe à  Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal  e estadual;

II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual e o plurianal de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como forma e meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos e a privatização dos órgãos da administração indireta, mediante lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara; (Redação alterada pela Emenda nº 11/99)

VII - autorizar concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII - autorizar concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - dispor sobre a criação, organização e supressão total ou parcial de distritos, mediante simples manifestação de vontade, representada por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais um, dos eleitores domiciliados na área que se pretende criar, organizar ou suprimir; (Redação alterada pela Emenda nº 14/08)

XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;

XIII - aprovar o Plano Diretor;

XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVI - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.

 

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